Decisão · STJ

STJ EAREsp 2343931

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice sumular nº 182 /STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ LIDÉRZIO FERREIRA DE VASCONCELOS, contra decisão de fls. 1045-1048, de lavra deste signatário, que negou provimento aos embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., ora agravada, ajuizou ação rescisória contra o agravante (fls. 9-25), a qual foi julgada procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN (fls. 504-551). Opostos embargos de declaração (fls. 552-564), foram rejeitados (fls. 599-606). Insatisfeito, o agravante manejou o apelo nobre de fls. 617-644, que não foi admitido na origem (fls. 793-797), dando ensejo à interposição do AREsp 2.343.931-RN (fls. 799-831), que não foi conhecido por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 881-883). Ainda irresignada, a ora agravante interpôs o agravo interno de fls. 886-915, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que recebeu a seguinte ementa (fls. 946-950): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃORESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃOESPECÍFICADADECISÃODE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação rescisória. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. Embargos de declaração opostos (fls. 955-964) e rejeitados (fls. 978-982). Daí os embargos de divergência de fls. 988-997, fundamentando-se em precedentes da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.337.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.803.973/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021), aos quais foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário (fls. 1045-1048). No agravo interno em análise (fls. 1053-1066), sustenta, em resumo, que "(..) Como facilmente visualiza-se da jurisprudência acima exposta, esta Corte Especial acolheu os embargos de divergência para conhecer e tão somente prover o recurso especial interposto, de modo que é evidente a similitude da referida com o caso em tela, bem como, consequentemente, é notável a inaplicabilidade da súmula 315 do STJ ao presente caso." Pede, assim, a reconsideração da negativa de provimento dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 1070-1077). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice sumular nº 182 /STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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