STJ EREsp 1865542
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE HAMILTON VIANA contra a decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da incidência da Súmula 168/STJ. Nas razões do recurso (fls. 1.509/1.515), a parte agravante alega que (fls. 1.511/1.512): A controvérsia de fundo consiste na data de início do benefício na reafirmação da data de entrada do requerimento. Diferentemente do concluído pelo Ilustre Ministro Relator, a Egrégia 2ª Turma divergiu da Ilustre 1ª Seção, bem como da jurisprudência desta Colenda Corte Superior. O Acórdão embargado manteve o Acórdão Regional, com a fixação da data de início na data citação, mesmo tendo o segurado preenchido todos os requisitos em momento anterior ao ajuizamento da ação: "Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária. Entretanto, conforme demonstrado na minuta dos embargos, essa Ilustre Corte Superior já firmou o entendimento de que a data de início do benefício deve coincidir com a do implemento dos requisitos, seja anterior ou posterior ao ajuizamento. Requer que seja provido o agravo interno ora examinado, com a reforma da decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.521/1.534) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento.