STJ AREsp 2496352
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada. Incidência Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA GEMMA TERESINA FRACCAROLI DAHER e LUCIANO GIOVANNI FRACCAROLI - ESPÓLIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 362-365): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90; 525, §§ 12 e 15, do CPC; e Súmula 549/STJ, no que concerne à existência de jurisprudência nova do STF com efeito erga omnes, a qual concluiu pela possibilidade de penhora de bens do fiador em contrato de locação, razão pela qual não há falar em coisa julgada material quando há inversão do entendimento jurídico após trânsito em julgado da decisão exequenda, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, com relação à Súmula 549/STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". .. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Isto é, o Tribunal de origem não analisou nem decidiu sobre o que está prescrito nos dispositivos apontados como violados. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, os recorrentes sustentam que a menção a enunciado de súmula representa um reforço argumentativo. Ressaltam ser necessário reconhecer o prequestionamento ficto da tese recursal, em consonância com o art. 1.025 do CPC/2015. Requerem o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada. Incidência Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.