STJ HC 880563
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de MARCELO ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 198/200). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II , c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 39/51). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: a) embora a gravidade da conduta legitime a prisão preventiva, é imprescindível que a decisão pondere acerca d a insuficiência das medidas diversas da prisão, o que não ocorreu no caso, b) o art. 282, § 6º , do CPP afasta a massificação de prisões cautelares, impondo a individualização quanto à imprescindibilidade da medida no caso concreto, c) ausente fundamentação mínima na decisão combatida quanto ao requisito do art. 282, §6º, do CPP (necessidade da prisão preventiva) , e d) não se trata de analisar se a prisão é necessária, mas de declarar um vício decisório (ausência de fundamentação) e determinar suas consequências em um habeas corpus. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.