Decisão · STJ

STJ Rcl 46387

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, DETERMINANDO QUE O JUÍZO ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de competência, ocorrido em 8/6/2022. 3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada quanto ao Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de 18/4/2023). 4. Em 17/4/2023, nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual, que deverá analisá-lo conforme o disposto no RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de minha relatoria de fls. 136/138. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em suma, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações em que se discute o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS (Sistema Único de Saúde), alegando ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a legitimidade passiva da União. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 162/171). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, DETERMINANDO QUE O JUÍZO ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de competência, ocorrido em 8/6/2022. 3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada quanto ao Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de 18/4/2023). 4. Em 17/4/2023, nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual, que deverá analisá-lo conforme o disposto no RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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