Decisão · STJ

STJ AREsp 2452236

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-08publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA (TEMA 1.229/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese não verificada nos autos. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NASSER ABDALA FRAXE, AIRES E SANTOS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo (Tema 1.229/STJ), observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte: "É que, no caso dos autos, a exceção de pré-executividade foi apresentada pelo ex-sócio e essa condição não está sendo discutida nos recursos especiais acima afetados ao referido tema, notadamente, porque esta Corte já possui entendimento consolidado no sentido de que no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade movida por ex-sócio, em que há a extinção da ação executiva, por aplicação do princípio da causalidade (por ter o ente público inserido, indevidamente, o ex-sócio da pessoa jurídica devedora, no polo passivo da ação executiva) e, também, em decorrência do princípio da sucumbência, assim como restou definido, inclusive, na sentença reformada pela Corte recorrida" (fl. 426). Requer, por fim, a reconsideração da decisão e a retomada da marcha processual. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA (TEMA 1.229/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese não verificada nos autos. 2. Agravo interno não conhecido.
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