STJ HC 904415
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a o Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 57/59). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 45/54). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, visto que justificada exclusivamente na reincidência e na quantidade de droga apreendida 1,125kg (um quilograma cento e vinte cinco gramas), contrariando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão não observou o art. 315, § 2º, do CPP, apoiando-se em elementos insuficientes e sem fundamentação substancial, e também não indicou, de forma concreta, como a prisão evitaria riscos à ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal. Argumenta que, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, existem medidas cautelares alternativas mais adequadas que a prisão, conforme precedentes do STJ. A reincidência, por si só, também não justifica a prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a distribuição do agravo para julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a o Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.