Decisão · STJ

STJ AREsp 2418336

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 412-417, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. No presente recurso, a parte agravante argumenta que houve, sim, violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo teria sido omisso a respeito "da inexistência do direito ao reembolso integral por despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada" (fl. 425). Defende ainda não ser caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. Pondera (fl. 427): 12. O caso discorre especificamente quanto a alegação de a violação ao art. 12, inciso VI da Lei 6.656/98 que expressamente dispõe que o reembolso (ou custeio) só é devido pela operadora de plano de saúde "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras". 13. Assim, as questões postas pela decisão agravada são, em verdade, consequência lógica do tópico principal, que é a evidente violação à lei regente, já que a agravante não poderia ser compelida ao reembolso integral de valores dispendidos fora da rede credenciada. 14. Inegável, pois, como se viu, a efetiva demonstração pelo recurso especial da violação aos indicados dispositivos de lei federal, bem como o recurso especial atacou a decisão de forma eficaz, abrangendo todos os argumentos tratados pela decisão recorrido, não podendo incidir na espécie, data vênia, os óbices das Súmulas 283 do STF. Requer, assim, seja a decisão agravada reconsiderada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação às fls. 433-436, em que pleiteia o agravado a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.
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