Decisão · STJ

STJ AREsp 2590201

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi publicada em 12/01/2024, o prazo para a interposição do recurso teve início em 22/01/2024 e finalizou em 09/02/2024. Portanto, é intempestivo o recurso interposto em 15/02/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 465-466). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 470-475), o agravante alega que a decisão foi publicada no período de recesso forense a que alude o art. 220 do CPC/2015, de forma que deve ser considerada publicada no primeiro dia após o fim do referido período, iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente. Ademais, exclui-se do prazo recursal o feriado de Carnaval por ser um fato notório. Faz apontamentos sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 564). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi publicada em 12/01/2024, o prazo para a interposição do recurso teve início em 22/01/2024 e finalizou em 09/02/2024. Portanto, é intempestivo o recurso interposto em 15/02/2024. 4. Agravo interno desprovido.
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