Decisão · STJ

STJ REsp 2116435

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação ao mérito, a matéria controversa diz respeito à perda do direito do advogado de postular a fixação da verba honorária em razão do decurso de prazo superior a cinco anos do término da execução. 3. A sentença que julgou os embargos de declaração afirmou que os próprios exequentes foram condenados ao pagamento da verba honorária, logo não há como dizer se há prescrição diante da incerteza da dívida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Em relação à alegação de violação à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento deste Tribunal é o de que não cabe recurso especial no qual se alega violação à súmula, por não se enquadrar no rol previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 525/531. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso em relação à matéria discutida e que: (i) " .. a decisão proferida a de ser revista em razão de que a análise da matéria devolutiva não confronta com a súmula 7 do STJ, porquanto o caso trata de questão exclusivamente jurídica por meio de premissa fática incontroversa" (fl. 542). (ii) "Ademais, não há alegação de violação à Súmula 345/STJ. O que há, na verdade, é um reforço de argumentação jurídica em torno da tese principal, feito com base no cabimento nos honorários da Súmula 345/STJ" (fl. 545). A parte adversa não apresentou contrarrazões segundo a certidão de fl. 553. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação ao mérito, a matéria controversa diz respeito à perda do direito do advogado de postular a fixação da verba honorária em razão do decurso de prazo superior a cinco anos do término da execução. 3. A sentença que julgou os embargos de declaração afirmou que os próprios exequentes foram condenados ao pagamento da verba honorária, logo não há como dizer se há prescrição diante da incerteza da dívida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Em relação à alegação de violação à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento deste Tribunal é o de que não cabe recurso especial no qual se alega violação à súmula, por não se enquadrar no rol previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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