Decisão · STJ

STJ HC 889664

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-12publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi preso pela suposta prática do delito capitulado no art. 147-A do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a o Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de ROGÉRIO DAMAZIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 52/54). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 147-A do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 18/20). No writ, o impetrante aduz que o habeas corpus retrata grave constrangimento ilegal, já que o paciente foi preso preventivamente, de ofício , pelo Juiz, mesmo com parecer favorável do MP por medidas cautelares mais brandas. Sustenta que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, pessoa honesta e trabalhadora, é pai de duas crianças que dependem de sua ajuda, possui residência fixa , trabalha na mesma empresa há mais de 15 (quinze) anos e que sua mãe, de 70 (setenta) anos , depende financeiramente dele. Alega que , após as alterações da Lei n. 13.964/2019, é vedado ao Juiz decretar prisão preventiva de ofício, em respeito ao sistema acusatório e à imparcialidade do magistrado. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Requer , desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi preso pela suposta prática do delito capitulado no art. 147-A do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a o Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.
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