STJ REsp 2116451
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os REsp"s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS ASSIS GARRIDO e KLEBER DE MORAES CRAVO (e-STJ, fls. 549-552) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 539-541), em que neguei provimento ao recurso especial. A parte recorrente aponta violação do art. 65, I e III, "d" do CP. Aduz para tanto, em síntese que, o reconhecimento das atenuantes previstas no referido dispositivo legal são circunstâncias que "sempre" devem atenuar a pena. Assim, que stiona a validade da Súmula 231 deste STJ, argumentando que "a ilustre Sexta Turma, em 21 de março de 2023, encaminhou os recursos RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE para serem julgados pela Terceira Seção, conforme estabelecido no artigo 125, § 2º do Regimento Interno do STJ. Adicionalmente, foi realizada uma audiência pública em 17 de maio de 2023, com a participação da comunidade jurídica, para debater o tema em questão." Sustenta que o "Tribunal estará julgando em 24 de abril de 2024, por meio da Terceira Seção, para avaliar a possibilidade de cancelamento do entendimento até então sumulado". Destarte, pretende que o presente agravo regimental seja reanalisado após o julgamento a ser realizado pela Terceira Seção no dia 24 de abril de 2024, levando-se em consideração os efeitos desse pronunciamento. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os REsp"s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido.