STJ REsp 1950062 / PR
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BUSCA POR PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. SÚMULA 98/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL (ERESP 1.413.542/RS). REFORMA DO JULGADO. ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO PELA COBRANÇA SUCESSIVA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de empresas de tecnologia em razão de cobranças indevidas e sucessivas em seu cartão de crédito e da comprovada ineficiência na resolução da controvérsia pela via administrativa. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, afastando o dano moral e a repetição em dobro, e, em embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório.
2. Não se afigura cognoscível o recurso especial quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e ao ressarcimento em dobro, uma vez que a desconstituição da conclusão fática do Tribunal de origem demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório da demanda, nos termos expressos da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração oposto para a finalidade de prequestionamento de matérias (Súmula 98/STJ) quando, concomitantemente, apontada contradição plausível no corpo do acórdão embargado. A ausência de dolo processual impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042 PAR:ÚNICO
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - REsp 2161422-SP
(COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 2222274-SP