STJ AREsp 2504297
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o ajuizamento da ação rescisória para averiguar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DAIANI BORGES PESSOA SILVA contra a decisão de fls. 2.716-2.721 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da parte contrária para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.041): AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - Fundamento no Art. 967, inciso I e II, do Código de Processo Civil - Violação à norma jurídica do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º e 11 do Código de Processo Civil e art. 140, § único do Código de Processo Civil - Tutela antecipada indeferida - Insurgência quanto à fixação da verba honorária, por equidade, em R$ 5.000,00, sob a alegação de ser aviltante porque equivalente a 1,8% do valor da causa - Ausência de interesse de agir - Extinção do processo, sem resolução do mérito, com amparo no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Ação Rescisória julgada extinta. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.126-2.301), o ora agravado apontou violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º e 11, 489, § 1º, 927, III, 966, V, e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, em síntese, aduziu o seu interesse de agir no ajuizamento da ação rescisória para o fim de combater decisão que fixou os honorários advocatícios em desconformidade com os ditames previstos no regramento processual. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.716): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 2.725-2.747), a agravante afirma que o julgamento do recurso não poderia ter sido realizado de maneira monocrática, como se realizou neste processo. Assevera que a fundamentação do recurso especial é deficiente (Súmula 284/STF) e os dispositivos arrolados como violados não foram prequestionados (Súmula 282/STF). Destaca que a questão em debate encontra-se mais do que debatida por todas as instâncias da Justiça brasileira, especialmente por esta Corte Superior, que analisou a questão em ao menos 6 (seis) recursos apresentados pelo ora agravado, não podendo, portanto, a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal. Impugnação às fls. 2.751-2796 (e-STJ), em que repudia todas as afirmações contidas no agravo interno e requer imposição de multa à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o ajuizamento da ação rescisória para averiguar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.