STJ EAREsp 1802851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ. 1. A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280, e-STJ) não admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base na aplicação da Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a recorrente impugnou especificamente o óbice da Corte local (fls. 1.295/1.306, e-STJ), de modo que seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento. 2. Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não atentou para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos os Aclaratórios para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n. 1.789.236/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a presença de erro de premissa no acórdão recorrido, uma vez que a embargante impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de origem. Assim, conheço do seu Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. 3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i) demonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15. 4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182, e-STJ): "Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e lucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da unidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento de elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se sustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes." O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos): "Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das oscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de aferir os alegados danos suportados". 5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial, aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa supera os 3 milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que foi majorado em 2% pela Corte local. 7. A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 8. Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9. No caso em questão, constata-se que não procede o pedido do recorrente de arbitramento dos honorários de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC/15, sob a alegação de que são exorbitantes, pois, conforme se verifica na sentença (fl. 1.020, e-STJ), os honorários foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da causa com base no §2º, do art. 85 do CPC/15, tal como decidido no Tema 1.076 do STJ. A majoração dos honorários, pela Corte de origem, em 2% sobre o valor fixado na sentença (fl. 1.146, e-STJ) ocorreu com fundamento no §11 do art. 85 do CPC/15, não havendo falar em reforma. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou a seguinte motivação: óbice da Súmula 7/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado. 4. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta omissão em relação à não manifestação do órgão julgador acerca da sua impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ, de modo que seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento. Afirma, também, a existência de afetação da matéria tratada em seu Recurso Especial (Tema 1.076 do STJ). Impugnações às fls. 1.443-1.446 e 1449-1450. Memoriais às fls. 1.474-1.478 e 1.479-1.482. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ. 1. A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280, e-STJ) não admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base na aplicação da Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a recorrente impugnou especificamente o óbice da Corte local (fls. 1.295/1.306, e-STJ), de modo que seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento. 2. Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não atentou para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos os Aclaratórios para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n. 1.789.236/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a presença de erro de premissa no acórdão recorrido, uma vez que a embargante impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de origem. Assim, conheço do seu Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. 3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i) demonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15. 4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182, e-STJ): "Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e lucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da unidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento de elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se sustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes." O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos): "Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das oscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de aferir os alegados danos suportados". 5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial, aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa supera os 3 milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que foi majorado em 2% pela Corte local. 7. A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 8. Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9. No caso em questão, constata-se que não procede o pedido do recorrente de arbitramento dos honorários de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC/15, sob a alegação de que são exorbitantes, pois, conforme se verifica na sentença (fl. 1.020, e-STJ), os honorários foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da causa com base no §2º, do art. 85 do CPC/15, tal como decidido no Tema 1.076 do STJ. A majoração dos honorários, pela Corte de origem, em 2% sobre o valor fixado na sentença (fl. 1.146, e-STJ) ocorreu com fundamento no §11 do art. 85 do CPC/15, não havendo falar em reforma. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento.