Decisão · STJ

STJ Rcl 46578

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS 4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e 011185-76.2023.8.04.0000. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Estaduais. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS 4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679- 30.2023.8.04.0000 e 011185-76.2023.8.04.0000. A parte agravante sustenta, em suma: Na presente controvérsia, é relevante ressaltar que, embora as liminares objeto da cassação tenham sido proferidas no contexto de mandados de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), impetrados em face de atos da Secretária de Estado da SEJUSC/AM, é necessário reconhecer a competência da Presidência do TJAM para a suspensão destas decisões, especialmente considerando que foram proferidas monocraticamente durante o plantão judicial. Nesse sentido, destaca-se que o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas por desembargadores plantonistas é o agravo interno, cuja apreciação é atribuição exclusiva do Tribunal de Justiça local. Compete a este órgão a análise e deliberação sobre tal recurso, de modo a preservar a hierarquia interna e garantir a uniformidade na interpretação na Corte estadual. Portanto, não houve afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Presidência do TJ não possui competência vertical sobre os demais membros, uma vez que o presente Pedido de Suspensão de Liminar (PSL) não foi aviado contra uma decisão colegiada, já em agravo de instrumento ou agravo interno. Pelo contrário, tratou-se de uma medida voltada à suspensão de uma decisão monocrática, cabendo ao próprio TJAM, como órgão competente, deliberar sobre a matéria, sem afrontar a mencionada jurisprudência (..) Quanto à alegação de que o PSL teria contrariado o art. 25 da Lei nº 8.038/90, que estabelece a competência da Presidência do STJ para apreciar pedidos de suspensão de liminar, cumpre destacar que o dispositivo não incide no presente caso concreto. Isso se deve ao fato de que as decisões objeto do PSL não foram proferidas em instância única ou última por Tribunais, ou seja, não se originaram de colegiados. (..) Por igual razão, justifica-se refutara alegação de que o PSL contrariaria também o disposto no art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o qual, vale frisar, reproduz, de maneira idêntica, a redação do art. 25 da Lei nº 8.038/90. (..) Ora, se a decisão monocrática pode ser recorrida por agravo interno para o próprio tribunal, e sobretudo se ainda não há decisão colegiada, é certo que o presidente do tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso" é o Presidente do TJ local. (..) Portanto, não foi usurpada a competência do Superior Tribunal de Justiça simplesmente porque ela ainda não se instaurou, já que sequer houve qualquer decisão colegiada contra a qual coubesse recurso aos tribunais superiores. Sendo o recurso cabível de competência do TJ local, é de seu presidente a competência para apreciação do pedido de suspensão de liminar contra o poder público. (..) Para além do fato de que não houve usurpação de competência do STJ porque esta ainda não havia se instaurado, também é importante destacar que a matéria debatida nos mandados de segurança originais não tem fundamento em legislação federal infraconstitucional, o que reforça ainda mais a inocorrência de usurpação. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS 4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e 011185-76.2023.8.04.0000. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Estaduais. 3. Agravo Interno não provido.
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