Decisão · STJ

STJ HC 873240

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 ( cinco) anos. 2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas , na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) , não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ 4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão em que foi concedida a ordem, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ fls. 58/59): (..) Pela análise do decisum ora combatido, verifico que o benefício foi negado em razão de a pena máxima em abstrato do crime de tráfico privilegiado superar o limite estabelecido no art. 5.º do Decreto n. 11.302/2022, que assim dispõe, in verbis: "Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". Com efeito, ao enfrentar a matéria, a Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os " r eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado" (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). De fato, a norma em comento ao excepcionar os crimes não abrangidos pelo decreto expressamente afastou o tráfico privilegiado (art. 7.º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022). Assim, nas hipóteses dos crimes previstos nos incisos III a VIII do art. 7.ª do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.º do referido decreto. Dessa forma, as instâncias ordinárias interpretaram o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que prospera a insurgência defensiva. Nesse contexto, o presente caso enquadra-se nas hipóteses excepcionais passíveis de concessão da ordem, por veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na via eleita. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pleito de indulto natalino formulado pelo Paciente (fls. 26 -31). No presente agravo, alega o Parquet estadual que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, expressamente prescreve os crimes sujeitos a indulto o tráfico de entorpecentes, não havendo nenhuma distinção entre as suas distintas figuras delitivas - tráfico de drogas minorado ou não. Aduz que o artigo 7º Decreto n. 11.302/2022 apenas excepciona o delito de tráfico privilegiado como não sendo impeditivo para concessão do benefício referente a outras infrações aptas a serem indultadas. Conclui que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que sob a rubrica do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se enquadra em nenhuma das situações elencadas nos artigos 1º ao 6º do Decreto nº 11.302/2022, não é suscetível de indulto. Requer a reforma da decisão agravada e que seja indeferida a concessão de indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 ( cinco) anos. 2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas , na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) , não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ 4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo. 7. Agravo regimental não provido.
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