STJ REsp 2130560
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 2. Já tendo sido oportunizado o saneamento do vício na instância de origem, inexiste obrigação de nova intimação, no âmbito deste STJ, ante a preclusão do direito. Incidência da Súmula n. 187/STJ, por analogia. 3. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIÁRIO VEIGA LTDA. contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu de recurso reputado deserto. Alega a parte agravante que juntou, em tempo hábil, as guias de recolhimento bem como os respectivos comprovantes de pagamento das custas processuais, aceitas pelo Tribunal de origem. Sustenta que deveria ter sido intimada, antes do reconhecimento da deserção do recurso, para recolher as custas em dobro ou sanar o vício. Assevera que a aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil é um direito subjetivo da parte, e não uma mera faculdade do magistrado. Impugnação às fls. 391/295 com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 2. Já tendo sido oportunizado o saneamento do vício na instância de origem, inexiste obrigação de nova intimação, no âmbito deste STJ, ante a preclusão do direito. Incidência da Súmula n. 187/STJ, por analogia. 3. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento.