STJ AREsp 2484683
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 14/02/2020). 2. O Tribunal de origem verificou que a agravada fora franqueada ao recorrente, e após encerrar a relação contratual, buscou obter vantagem indevida ou confundir a clientela utilizando termos e elementos figurativos similares aos da recorrida, de modo a caracterizar a contrafação. 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO APARECIDO ABONIZIO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 256-257): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 124, VI e VIII, da Lei n. 9.279/96, no que concerne á inexistência de ilegalidade no uso da marca do recorrente, uma vez que não há impedimento para uso de terminologia comum, genérica ou descritiva dos serviços ou produtos oferecidos no ramo da saúde, nem tampouco há qualquer regramento sobre a territorialidade de uso de marca, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 263-271), o recorrente alega, em síntese, que não há necessidade de revisão de fatos e provas para se concluir pela violação do art. 124 da Lei n. 9.279/196. Assim, destaca que embora o acórdão "tenha apontado que as terminologias "med" e "mais" são de uso comum a empresas do ramo da saúde, e que as partes atuem em regiões geograficamente distintas, .. a Agravante condenada a abster-se de utilizar, a qualquer título a marca "CMEDMIAS" ou quaisquer outras que se assemelhem". Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 276). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 14/02/2020). 2. O Tribunal de origem verificou que a agravada fora franqueada ao recorrente, e após encerrar a relação contratual, buscou obter vantagem indevida ou confundir a clientela utilizando termos e elementos figurativos similares aos da recorrida, de modo a caracterizar a contrafação. 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.