Decisão · STJ

STJ ExeMS 16597

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2020-10-27publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO, NO PRAZO FIXADO, DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 115-119 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que não finalizada, no prazo fixado, a revisão deflagrada na esfera administrativa. Em consequência, rejeitou, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida e determinou a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese: (a) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União sustentou a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (b) "inexiste parcela incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, passível de pagamento imediato ou expedição de precatório". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) a decisão agravada "se esteou em robustos, legais e pertinentes argumentos que consistem em demonstrar a desídia e pouco caso da parte contra razoada ao procrastinar por longo espaço de tempo, injustificadamente o deslinde da questão relativo a anulação administrativa de portaria"; e (b) a excessiva demora na solução do processo administrativo justificou a prolação da decisão agravada, que determinou a retomada do trâmite processual, com a expedição do precatório de valor incontroverso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO, NO PRAZO FIXADO, DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. 3. Agravo interno improvido.
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