STJ REsp 1726080
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração não servem para rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, como no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Inepar S.A. Indústria e Construções - em recuperação judicial e outras ao acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a quarta-feira e a quinta-feira, que antecedem a sexta-feira da Paixão, não são feriados nacionais, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/49 e 5.010/66, mas sim locais, que devem ser demonstrados no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.183.467/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018). 4. Agravo interno desprovido. As embargantes alegam a existência de omissão quanto à petição de fls. 1896-1905 (e-STJ), na qual noticiaram a perda de objeto recursal. Aduzem, ainda, que "compreender a segunda-feira Carnaval como feriado notório e dar tratamento diverso à quinta-feira de Páscoa seria anti- isonômico (art. 5º, caput, da CF), pois ambas as datas têm o mesmo grau de notoriedade, tanto que este próprio E. Tribunal adota ambas como feriado. Ademais, os outros feriados considerados no interregno da publicação do v. acórdão recorrido e interposição do recurso das Embargantes (Dia do Trabalho e Tiradentes) são considerados nacionais, na forma da Lei nº 622/49" (e-STJ, fl. 2133). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração não servem para rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, como no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados.