Decisão · STJ

STJ HC 918342

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-30publicado em 2024-08-23
PENAL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2020. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 12/2/2020 e até a presente data não foi encerrado o judicium accusationes. Constata-se que a defesa do paciente vem atendendo prontamente a todos os chamamentos judiciais, de modo que não se pode imputar a ela a mora na conclusão da instrução. Em verdade, a instrução só se estendeu por tão longo período, pois a primeira audiência (11/12/2022) não foi realizada porque o representante do Ministério Público não se fez presente, a segunda audiência (7/2/2023) teve que ser redesignada porque o membro do MP insistiu na oitiva de testemunha faltante, vindo a instrução a ser finalizada, portanto, apenas em 24/11/2023. 3. Não bastasse a insistência do MP na oitiva de testemunha faltante, nada justifica tamanho intervalo entre os atos processuais. A denúncia, conquanto oferecida em 10/3/2020, foi recebida apenas 5 meses depois, em 27/8/2020. A primeira audiência foi realizada tão somente em 7/2/2023, sendo redesignada para mais de 9 meses depois (24/11/2023), quando, enfim, foi finalizada. Ademais, havendo o prazo para a defesa dos corréus apresentarem memoriais se esgotado no mês de fevereiro, uma nova intimação foi realizada apenas no mês de junho. 4. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. Habeas corpus concedido.
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