Decisão · STJ

STJ AREsp 2472164

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de petição protocolizada por ANDERSON SILVA SOUZA contra decisão de e-STJ fls. 1.926/1.927, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.952/1.955, in verbis: O agravante Anderson Silva Souza foi condenado, em sentença, às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: .. a partir do ano de 2012, os denunciados se associaram, informalmente, de maneira estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagem indevida, mediante a prática dos crimes de furto qualificado especialmente pela fraude e lavagem de dinheiro, delitos cujas penas máximas são superiores a 4 anos de reclusão. Segundo se infere dos autos, os denunciados constituíram e integram uma organização criminosa estruturada e com clara divisão de tarefas, voltada para a subtração de valores existentes em contas bancárias, com a utilização de avançado sistema tecnológico de captação de dados e senhas - malware -, seguida da transferência dos valores existentes nas contas bancárias para outras contas em instituições financeiras diversas, com o posterior saque em espécie diretamente no caixa ou a retransferência para outras contas de terceiros de boa-fé, os chamados "laranjas", visando ocultar a origem ilícitados recursos provenientes da infração penal. Conforme restou apurado, a organização criminosa era chefiada pelos denunciados Paulo Ricardo, conhecido como "Paulo Pirulito", Benedito Severo, conhecido como "Junior Bastos" e Anderson Silva, conhecido como "Dinho", todos residentes na cidade de Vitória da Conquista/BA, cujas funções consistiam na captura eletrônica de dados bancários das vítimas através dos mencionados malwares, na internet, enquanto os denunciados Janderson, Vinicius, Diego e Lucimar, integrantes da organização sediados em Belo Horizonte, tinham a incumbência de obter contas bancárias de laranjas, geralmente terceiros de boa-fé, para o recebimento dos valores, além de atuarem eventualmente diretamente na transferência fraudulenta por meio eletrônico, sendo que os valores obtidos eram divididos proporcionalmente entre todos os integrantes, ressaltando que Janderson possui ascendência hierárquica sobre Vinicius e Diego, atuando como intermediário entre estes e os chefes da organização, enquanto Lucimar trabalhava com Vinicius. Infere-se das investigações que uma vez obtidas as senhas e os dados bancários das vítimas pela internet, os denunciados Paulo Ricardo, Benedito e Anderson entravam em contato telefônico com os integrantes ainda não identificados da organização criminosa que trabalham nas operadoras de telefonia móvel e solicitavam a alteração da titularidade do terminal, habilitando o mesmo número da vitima em um aparelho de telefone celular diverso, o qual estava em suas posses, acarretando a paralisação da prestação do serviço do real titular da linha. Procedida a habilitação, os denunciados Paulo Ricardo, Benedito e Anderson acessavam o aplicativo do banco com a senha obtida ilicitamente e solicitavam o necessário código de autorização para que aquele aparelho de telefone celular fosse habilitado para realizar transações financeiras - o que não era imediatamente percebido pelas vítimas, porque os seus telefones estavam desabilitados -, procedendo às transferências, com recebimento do código via SMS. Além das transferências por dispositivos móveis, os denunciados Paulo Ricardo, Benedito e Anderson também realizavam as transferências fraudulentas por computadores, hipótese em que precisavam contar com o apoio direto dos denunciados Janderson, Vinicius e Diego, porque necessário que o IP (internet protocol), número que identifica o dispositivo na rede mundial de computadores) fosse da mesma cidade da vítima, para não levantar suspeita pelos bancos. Assim, restou apurado que nesta modalidade de transferência fraudulenta, após obter os dados bancários da vítima pela organização criminosa, os denunciados Janderson, Vinícius e Diego acessavam a internet por lanhouses, executando o aplicativo Team Viewer, o qual possibilitava que os denunciados Paulo Ricardo, Benedito e Anderson, remotamente, da cidade de Vitória da Conquista/ BA, onde se encontravam, efetuassem toda a operação fraudulenta, determinando a transferência de valores da conta das vítimas para contas diversas. .. Restou apurado, por fim, que os investigados em prévio acordo de vontades ocultavam e dissimulavam direta e indiretamente a origem ilícita dos recursos provenientes das infrações penais praticadas, de forma reiterada, procedendo à transferência bancária em cadeira (retransferências), bem como com a utilização de contas bancárias de terceiros de boa-fé, alheios ao esquema criminoso, além de constituírem pessoas jurídicas, tudo com o objetivo de conferir ar de legalidade aos recursos obtidos ilicitamente. Assim, apurou-se que o investigado Janderson constituiu pessoa jurídica sob o CNPJ nº 12.934.49910001-93 no ano de 2010, tendo como atividade principal a prestação de serviço de táxi, com capital social no valor de R$1,00, o qual foi aumentado posteriormente para o valor de R$ 488.254,53, sem que o denunciado ostente condições financeiras lícitas para justificar tais valores, tendo declarado trabalhar como auxiliar de cozinha com remuneração fixada em R$ 1.050,00 - vide ff. 186, 179 e 227 (f. 01D-051D). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas, "para reduzir as penas de Janderson Santos Barbosa para 7 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, e 25 dias-multa, no regime semiaberto, e Anderson Silva Souza para 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, e 30 dias-multa, mantido o regime fechado", em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - COAUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL E DELAÇÃO DE COACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE PENA - ELEVAÇÃO EXORBITANTE DE UMA DAS PENAS-BASES PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO. Estando a coautoria do segundo apelante segura e devidamente comprovada pela prova testemunhal produzida, em consonância com a confissão e a delação de um dos coacusados, feitas em juízo, bem como com outras provas produzidas, sua condenação deve ser confirmada, não podendo prevalecer sobre tal conjunto probatório sua simples negativa de autoria, desacompanhada de qualquer mínima explicação sobre os fatos criminosos que lhe foram imputados. A fixação das penas-bases deve ser feita considerando o quantum do intervalo entre as penas mínima e máxima, devendo-se utilizar, como parâmetro, a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada desfavorável, à míngua de uma fundamentação específica para majoração em montante superior. Opostos embargos de declaração defensivos, os quais foram rejeitados. Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, em que alegou "negativa de vigência à lei federal" e, ao final, requereu a reforma do acórdão impugnado. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. A Defesa, então, agravou com apoio no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Contudo, a Presidência dessa Corte Superior, amparada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Daí a interposição do presente agravo regimental, em que a parte agravante pretende que o recurso especial seja conhecido e provido. O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.952/1.956). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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