STJ EAREsp 1072257
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4. Na limitada cognição levada a efeito no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não há como adentrar na apreciação da matéria de mérito da controvérsia, ainda que sob o pretexto do advento de nova legislação que lhe seria mais benéfica. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado (fls. 752-753): EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. No que tange às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 sob o rito da repercussão geral, confirmou a natureza civil dos atos ímprobos e respectivas sanções, razão pela qual não há falar em aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Na ocasião, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, mormente se consideradas as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto ao Tema Repetitivo n. 1.108 do STJ, o qual teceu considerações sobre a necessidade do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Afirma que o entendimento consolidado no tema repetitivo deveria ter sido considerado no acórdão embargado, pois a sua condenação se deu com base no dolo genérico. Requer a adequação do julgado embargado ao referido tema. Não foi apresentada impugnação aos embargos (fl. 791). A parte embargante apresenta petição incidental (fl. 793-797) repisando a necessidade de ocorrência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo e requerendo a imediata aplicação das disposições constantes da Lei n. 14.230/2021. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4. Na limitada cognição levada a efeito no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não há como adentrar na apreciação da matéria de mérito da controvérsia, ainda que sob o pretexto do advento de nova legislação que lhe seria mais benéfica. 5. Embargos de declaração rejeitados.