STJ AREsp 2582123
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na hipótese em apreço, o agravante se limita a reiterar a alegação, já exposta nas razões do agravo em recurso especial, de que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, não impugnando, sequer sucintamente, os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER COSTA LOBATO contra a decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 383-384). Neste regimental, a parte limita-se a afirmar que o conhecimento das teses meritórias expostas nas razões do recurso especial não demanda o revolvimento probatório (fls. 389-391). Contrarrazões às fls. 412-418. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na hipótese em apreço, o agravante se limita a reiterar a alegação, já exposta nas razões do agravo em recurso especial, de que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, não impugnando, sequer sucintamente, os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.