Decisão · STJ

STJ AREsp 1446951

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-07publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico com confusão patrimonial, fraude, abuso da personalidade j urídica e sucessão tributária entre as empresas, assim como a demonstração da prática de atos com excesso de poderes. Entendime nto diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONAN MARIA PINTO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento (fls. 805/812). A parte agravante argumenta que inexiste o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecimento do recurso especial, sustentando, em síntese, que (fl. 829): .. se não há responsabilidade das pessoas físicas ex-sócios da Expresso Iguatemi, com muito menos razão há de se responsabilizar outras pessoas jurídicas em que eles figuram também no quadro societário. Conclui-se, assim, que o enfrentamento da controvérsia jurídica em discussão nos autos dispensa o reexame de fatos e de provas para fins de alcançar o bem da vida pretendido pela via deste Recurso Especial, o que torna inaplicável a Súmula nº 7 do STJ. Ao revés, a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos e das provas exaustivamente analisados pela instância inferior, para se concluir que houve flagrante violação ao art. 135, III, do CTN pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, já que seu entendimento está em total desarmonia com o Tema Repetitivo nº 962 do STJ. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico com confusão patrimonial, fraude, abuso da personalidade j urídica e sucessão tributária entre as empresas, assim como a demonstração da prática de atos com excesso de poderes. Entendime nto diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →