Decisão · STJ

STJ ExeMS 17735

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2017-03-13publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procediment o revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do pagamento do requisitório expedido. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 592-596 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito. Em consequência, acolheu os embargos de declaração opostos por JÚLIO GOMES FERREIRA e determinou o prosseguimento do feito executivo, inclusive para oportuna apreciação da matéria atinente à parcela controvertida do crédito. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "a anistia do ora agravado já passou pelo crivo da Comissão de Anistia, em data recente, e foi ratificada"; (b) "importante destacar que o ora Agravado nunca foi CABO da FAB", não tendo relação "com as anistias tratadas no RE 817.338/DF"; e (c) "recursos desnecessários, interpostos com o intuito de retardar o pagamento de valores há longo tempo devidos ao ora agravado, que já conta com idade avançada (83 anos), são verdadeiro desserviço à Justiça, constituindo, inclusive, atentado ao princípio da lealdade processual e ao postulado constitucional da duração razoável do processo". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procediment o revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do pagamento do requisitório expedido. 3. Agravo interno improvido.
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