STJ AREsp 2538855
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSEIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela exclusiva responsabilidade civil da recorrente pelos danos sofridos pela pedestre ao se acidentar em passeio público e pela inexistência dos requisitos autorizadores para a denunciação à lide. Nesse contexto, para que o Superior Tribunal de Justiça adote entendimento diverso, seria necessário o inevitável reexame de matéria fática e probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 541): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSEIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Renova, em relação ao mérito, a tese de que o fato que ensejou a propositura da ação indenizatória, queda de pedestre em passeio público, ocorreu durante a demolição das edificações anteriormente existentes no imóvel de propriedade da recorrente, mas que a responsabilidade pelos danos é da empresa contratada para a realização dos serviços de demolição, pois foi essa quem danificou a calçada. Defende, assim, estarem presentes os requisitos autorizadores para a denunciação à lide da empresa contratada, a fim de que a denunciada indenize regressivamente, por força do contrato de demolição, o prejuízo que lhe vier a ser imputado. Postula, ademais, pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que, para o julgamento das questões trazidas no recurso especial, não é necessário resolver questões fáticas ou probatórias. Requer, ao final, o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 563 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSEIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela exclusiva responsabilidade civil da recorrente pelos danos sofridos pela pedestre ao se acidentar em passeio público e pela inexistência dos requisitos autorizadores para a denunciação à lide. Nesse contexto, para que o Superior Tribunal de Justiça adote entendimento diverso, seria necessário o inevitável reexame de matéria fática e probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.