STJ RHC 200670
PROCESSUALRECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus de Maycon Delgado da Silva contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que, nos autos do HC n. 5417253-82.2024.8.09.0000, denegou a ordem, mantendo a determinação de realização de exame criminológico (Processo de Execução n. 0370284-37.2014.8.09.0100, Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Luziânia/GO). O recorrente alega, em síntese, que a exigência de exame criminológico consignada pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao caso concreto, pois posterior ao fato. Menciona não ter havido fundamentação concreta para impor a realização do exame criminológico, nos termos da Súmula 439/STJ. Pede o provimento do recurso para afastar a realização do exame criminológico (fls. 73/78). Liminar indeferida às fls. 94/95. Informações prestadas pela origem às fls. 101/105 e 110/113. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 115): EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO ART. 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14843/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroativi dade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.