STJ AREsp 2460119
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo recursal. Precedentes. 2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO JOSÉ RANGEL TAVARES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 263-264): Mediante análise dos autos, observa-se, de início, que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo Observa-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/04/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/07/2023, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2020. Por outro lado, ainda que fosse tempestiva a manifestação, o recurso ainda não seria conhecido, porquanto, de fato, o recurso especial é deserto. Mediante análise dos autos, observou-se que o Tribunal de origem percebeu haver irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, trouxe o comprovante do primeiro recolhimento e, apesar de ter apresentado a guia das custas relativas à complementação do preparo, incorreu no mesmo equívoco anterior e deixou de apresentar o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 286-289), o recorrente sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial porque a interposição do agravo interno contra a decisão de não conhecimento na origem interrompeu o prazo recursal. Argumenta a adequação no recolhimento do preparo recursal. Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 295 e 296 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo recursal. Precedentes. 2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). 3. Agravo interno desprovido.