STJ REsp 1948293
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme consignado na decisão agravada, " .. não foi concedido reajuste a alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista, técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico". 3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTA REGINA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 540/545. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem foi omisso em relação à matéria discutida e que: (i) "Ao afirmar que é possível à Administração Pública alterar o vencimento básico de apenas para uma parcela dos servidores, por reestruturação da carreira, a r. decisão agravada afronta o disposto no art. 5º, c/c Anexos I e II da Lei n. 12.773/12, por conferir interpretação a esse dispositivo legal que é incompatível com os artigos art. 5º, 37, caput e inc. X e 39, § 1º, da Constituição Federal" (fl. 558); (ii) "A diferenciação não partiu de qualquer fator de discriminação justificável. Na realidade não havia distorção alguma. A lei reorganizou a carreira, mas quando o fez, concedeu na prática um reajuste de vencimentos a quem estava no padrão mais baixo e passou a receber os vencimentos do padrão superior, deixando, contudo, de estender para os ocupantes dos cargos mais elevados o mesmo benefício econômico concedido a todos os demais" (fl. 559); e (iii) "Com relação ao segundo fundamento da r. decisão agravada, qual seja, o de aplicação da Súmula Vinculante 37/STF ao caso em tela, os Agravantes esclarecem que não foi pedido que o Poder Judiciário concedesse aumento de vencimentos a eles, mas apenas que aplicasse corretamente a lei, estendendo a eles o mesmo reajuste que a aplicação dessa lei já está dando a todos os demais servidores da carreira. Tudo o que se pede, portanto, é a aplicação da lei já existente, em conformidade com os princípios e garantias da Constituição Federal" (fl. 560). Impugnação apresentadas às fls. 568/575. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme consignado na decisão agravada, " .. não foi concedido reajuste a alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista, técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico". 3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Agravo interno a que se nega provimento.