Decisão · STJ

STJ REsp 2130639

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado, efetuar o pagamento, "em nome e por conta do devedor" (parágrafo único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n. 184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247) 4. A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE DE ARRUDA CAMPOS GODOY contra a decisão desta relatoria de fls. 1.377-1.383 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 994): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÉRITO - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO - LEGITIMIDADE - PRETENDIDO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se o recorrente é terceiro interessado; b) se é possível a realização de cálculo para aferição do valor devido. 2. É cabível a atuação de terceiro juridicamente interessado nos autos da execução e há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente, quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que detém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo, o que acontece na hipótese dos autos. 3. Nos termos do art. 304 do Código Civil "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.038-1.050; 1.065-1.077; 1.090-1.096). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, 489, § 1º, IV, 502, 503, 507, 674, 917 e 1.022, II, do CPC; e 304 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por julgar procedente o agravo de instrumento, autorizando que terceiro interessado aja como se devedor fosse, em violação a diversos artigos de lei federal. Arguiu que o fato de o recorrido exercer a posse sobre imóvel cuja hipoteca integra a discussão da execução não ocasiona o deferimento de seu pleito. Afirmou que o aresto não enfrentou argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, sustentados pela recorrente desde sua contraminuta ao agravo de instrumento, quais sejam: (a) não é possível que terceiro interessado impugne valores da execução; e (b) o montante discutido já foi homologado, ante a rejeição dos embargos à execução em sentença que já transitou em julgado. Ponderou que cabe ao devedor alegar suas teses em embargos à execução (art. 917 do CPC); bem como ao terceiro apontá-las em embargos de terceiro (art. 674). Contudo, sustentou que os acórdãos proferidos no julgamento estadual autorizam que terceiro interessado atue como devedor, desrespeitando o art. 304 do CC, que preconiza que terceiro interessado pague dívida, mas não permite que o terceiro manifeste-se sobre valores e requeira perícia, o que extrapola os limites desse dispositivo. Mencionou que ocorreu desrespeito aos institutos da coisa julgada e da preclusão, porque a discussão sobre eventual excesso de execução foi encerrada quando houve o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução do devedor; logo autorizar que terceiro interessado reabra essa discussão não pode ser admitido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.099-1.124). Admitido o recurso especial, o pleito foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.377-1.383). Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Sublinha que seu recurso não esbarra nas Súmulas 5 ou 7/STJ. Pondera que não reivindica a reanálise de fatos e provas ou interpretação de termos contratuais, mas sim a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Aponta que o acórdão estadual não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, logo não cabe falar em aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ. Assevera que não ser suficiente dizer que João Leopoldo Samways Filho é parte legítima para se manifestar como terceiro interessado e adimplir a dívida - o que nunca foi questionado. Aduz que até mesmo matérias de ordem pública - como a prescrição - não podem ser revistas após o trânsito em julgado da sentença (segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça), o que dirá então uma rediscussão de valores, como é o caso dos autos. Frisa que a apuração de valor justo nada mais é do que mascarar o que efetivamente está sendo autorizado: que terceiro interessado impugne valor da execução, discussão essa que já se encontra preclusa, nos moldes do art. 507 do CPC, e acobertada pela coisa julgada material, conforme arts. 502 e 503 do CPC. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 1.390-1.346). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl . 1.460). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO E INOBSERVÂNCIA DE DESRESPEITO AO TEOR DO JULGADO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 304 DO CC. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, e não buscaria afastar o decidido definitivamente, mas simplesmente apurar o real valor devido em perícia técnica, em sintonia com título executado, conforme o art. 304 do CC. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o proceder do interessado estava previsto no artigo 930 do Código Civil, atualmente disposto no artigo 304 do novo diploma civil: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". De qualquer forma, poderia o terceiro, ainda que não interessado, efetuar o pagamento, "em nome e por conta do devedor" (parágrafo único, do art. 930, do CC). - Não há perder de enfoque que o eventual descumprimento do contrato, consubstanciado na possível venda do imóvel dado em garantia, não é o objeto da ação de execução hipotecária aforada pela instituição financeira" (REsp n. 184.577/SP, relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 247) 4. A possibilidade de o terceiro juridicamente interessado quitar a dívida encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido.
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