Decisão · STJ

STJ RHC 192103

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas aos indícios de autoria e inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foram apreciadas pela decisão impugnada, o que impede a sua análise nesta sede , eis que configurada hipótese de inovação recursal. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA DE BARROS, contra a decisão de fls. 202-206 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o único indício de autoria delitiva em desfavor do paciente é um reconhecimento fotográfico feito por uma das testemunhas de forma precário e não deve ser considerado válido. Entende que "a única vinculação do paciente ao fato investigado é a imputação de que alguém com a alcunha "Boje" teria sido um dos sujeitos fotograficamente reconhecidos como autor do fato. No entanto, a Policia nem sequer esclarece como conseguiu a informação de que o paciente é conhecido e reconhecido na comunidade pela citada alcunha, se a fotografia mantida nos cadernos policiais é mesmo sua, se é mesmo correspondente a essa alcunha, e se essa alcunha é mesmo sua" (e-STJ, fl. 219). Pondera que não se vislumbra, na hipótese, o atendimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 226 do CPP. Informa que há julgado desta Corte pela revogação da prisão preventiva de paciente reconhecido mediante foto de whatsapp. Aduz ausência dos requisitos da prisão preventiva. Sustenta que o modo de execução do delito nada difere dos crimes contra a vida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a intimação para ser informado sobre o interesse de realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas aos indícios de autoria e inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foram apreciadas pela decisão impugnada, o que impede a sua análise nesta sede , eis que configurada hipótese de inovação recursal. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental desprovido.
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