STJ REsp 1888073
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.363.368/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014, rito dos repetitivos) 3. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE 1307334, Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 26/05/2022, com repercussão geral) 4. "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022, rito dos repetitivos) 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento recurso especial, por considerar que a jurisdição foi devidamente prestada e que o entendimento do Tribunal de origem estava de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STF. Alega a parte agravante que deve ser reformada a decisão agravada, a qual ignorou a "(i) existência de precedente favorável do STF (RE 605.709) e (ii) o fato de os executados serem idosos, cuja proteção à moradia digna está expressamente prevista no art. 37 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)". Insiste na violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tema 1127/STF não se aplica à penhora de bem de família de pessoa idosa, cuja moradia é protegida pela Lei 10.471/2003. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.363.368/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014, rito dos repetitivos) 3. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE 1307334, Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 26/05/2022, com repercussão geral) 4. "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022, rito dos repetitivos) 5. Agravo interno a que se nega provimento.