STJ AREsp 2574441
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não apresenta a cadeia completa de representação e substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. É irrelevante que nos autos originários conste a procuração, isso porque "é imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 4. Registre-se que " o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTONI DE LEMOS BLOISI contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 1.583-1.584). Nas razões do recurso, o agravante argumenta que nos autos originários, que tramitam de forma eletrônica, foi apresentada a procuração originária. Enfatiza que, "se analisados os autos do processo originário deste recurso, qual seja, a ação de execução (fls. 86), o Sr. Albertoni era representado pelo Dr. Flávio Alexandre Sisconeto (OAB/SP 149.408)" (e-STJ, fl. 192). Destaca que o "Agravante foi intimado por V. Exa. para regularizar sua (regular) representação processual e, tendo em vista que atualmente o Agravante é representado pelos patronos Bruno Corrêa Burini e Renata de Paoli Gontijo (OAB/RJ 93.448), foi apresentada nos autos toda a cadeia de instrumentos de mandato correspondentes a concessão de poderes a estes, levando-se em conta que a procuração está anexada aos autos de origem às fls. 86, como já exposto, restando comprovados, desta forma, os poderes que lhes foram outorgados" (e-STJ, fls. 192-193). Indica que em razão do disposto no art. 1.017, §5º, do CPC/2015, há dispensa da juntada da procuração originária. Aponta que se trata de mero formalismo, que não pode sobrepor ao conteúdo. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A agravada requer a manutenção da decisão recorrida, com a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não apresenta a cadeia completa de representação e substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. É irrelevante que nos autos originários conste a procuração, isso porque "é imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 4. Registre-se que " o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). 5. Agravo interno desprovido.