STJ HC 904046
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que promovida após a adoção pelo juízo das diligências que tinha à disposição para identificar o local onde poderia o denunciado ser citado pessoalmente, o que, somando-se às informações colhidas no decorrer das investigações, e depois confirmadas quando da tentativa de citação por mandado, no sentido de que o denunciado teria se evadido do distrito da culpa desde o dia dos fatos, demonstra que a escolha pela citação ficta foi plenamente justificada, nos termos da norma processual. 4. Não restando configurada a suscitada nulidade quanto ao procedimento de citação, mostra-se válida, no mesmo sentido, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312)". 5. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 22/ 4/2003 (e-STJ, fl. 166), somente sendo retomado o andamento do processo a partir do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/10/2023, não há falar, por óbvio, em prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GONÇALVES DE ASSIS em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática de crime de homicídio tentado, por fato ocorrido em 24/09/2000, sendo a denúncia recebida em 18/04/2002; frustradas as tentativas de citação pessoal, foi promovida a citação por edital, com subsequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional; o panorama persistiu até 26/10/2023, quando cumprido mandado de prisão preventiva. Perante a Corte local foi impetrado habeas corpus, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo a ordem indeferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 423): "EMENTA HABEAS CORPUS SUSPENSÃO DO PROCESSO e DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - Diligências esgotadas, especialmente no caso concreto, em que os fatos ocorreram em 2.000 - Possível constatação do endereço do acusado que representa "futurologia", já que a mera disponibilização do logradouro não representa, automaticamente, a perfectibilização da citação pessoal - Súmula nº 415 do STJ que encontra azo na jurisprudência do Pretório Excelso - Pretensão punitiva não atingida pela prescrição - Ordem denegada." Em seguida, foi impetrado, perante esta Corte, novo writ, insistindo na tese de nulidade da citação editalícia, por ausência de prévio esgotamento das diligências disponíveis para identificar o paradeiro do paciente, bem como da decisão que ordenou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a declaração de nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do prazo prescricional, bem como a absolvição sumária ante a extinção da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal. Não conhecido o habeas corpus, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 476/481), o agravante interpõe recurso reiterando a tese de nulidade da citação editalícia, assim como da decisão que suspendeu o curso da prescrição, requerendo, ao final, absolvição por extinção de punibilidade. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que promovida após a adoção pelo juízo das diligências que tinha à disposição para identificar o local onde poderia o denunciado ser citado pessoalmente, o que, somando-se às informações colhidas no decorrer das investigações, e depois confirmadas quando da tentativa de citação por mandado, no sentido de que o denunciado teria se evadido do distrito da culpa desde o dia dos fatos, demonstra que a escolha pela citação ficta foi plenamente justificada, nos termos da norma processual. 4. Não restando configurada a suscitada nulidade quanto ao procedimento de citação, mostra-se válida, no mesmo sentido, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312)". 5. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 22/ 4/2003 (e-STJ, fl. 166), somente sendo retomado o andamento do processo a partir do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/10/2023, não há falar, por óbvio, em prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental desprovido.