Decisão · STJ

STJ HC 894109

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE CALCADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DA PARCELA DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. DETENTO QUE INTERROMPEU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MEDI ANTE FUGA. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE 20 ANOS DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o ora agravant e não cumpriu o requisito exigido pelo art. 1º, V, do Decreto n. 8.615/2015, pois, diante das diversas fugas do apenado do sistema prisional nos períodos de 22/10/1999, com recaptura em 13/11/1999; dia 14/12/1999, com recaptura em 11/2/2020; dia 22/10/2003, com recaptura em 13/1/2004, totalizando 5 meses e 12 dias de interrupção. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ZAGO DEMETRIO contra decisão de e-STJ, fls. 172-174, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 182-186), a defesa alega que a fuga não constitui hipótese de interrupção da pena, apta a afastar a aplicação do indulto previsto no Decreto n. 8.615/15. Aduz que "até 25 de dezembro de 2015, o paciente, reincidente, já havia cumprido 20 anos de pena (descontados os períodos de fuga e acrescentada a remição da pena), conforme previsto no inc. V, do art. 1º, do Decreto n. 8.615/15" (e-STJ, fl. 184). Assevera que "a prática de falta grave (nesse caso, consistente na fuga) não interfere a concessão de indulto, cujos requisitos são de competência discricionária e exclusiva do Presidente da República" (e-STJ, fl. 184). Conclui que " não é possível interpretar o Decreto n. 8.615/15 de forma prejudicial ao paciente, como fez o Exmo. Min. Relator, com "extensão" da expressão "ininterruptamente" para as hipóteses de prática de falta grave" (e-STJ, fl. 184). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do regimental, com a concessão da ordem de modo a aplicar o indulto previsto no Decreto n. 8.615/2015 às condenações. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE CALCADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DA PARCELA DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. DETENTO QUE INTERROMPEU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MEDI ANTE FUGA. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE 20 ANOS DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o ora agravant e não cumpriu o requisito exigido pelo art. 1º, V, do Decreto n. 8.615/2015, pois, diante das diversas fugas do apenado do sistema prisional nos períodos de 22/10/1999, com recaptura em 13/11/1999; dia 14/12/1999, com recaptura em 11/2/2020; dia 22/10/2003, com recaptura em 13/1/2004, totalizando 5 meses e 12 dias de interrupção. 2. Agravo regimental desprovido.
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