STJ AREsp 2175531
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou a ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação e tratou da inadmissão do recurso especial, como se tivesse sido obstado pelas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, que não foram sequer mencionadas na decisão. 3. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DETRANO RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que, embora não tenha citado expressamente os dispositivos legais mencionados na decisão de inadmissão do recurso especial, houve a devida dialeticidade nas razões do agravo. Requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para que o presente agravo regimental seja conhecido e provido (STJ-fls. 1098-1102). Parecer do Ministério Público Federal às STJ-fls. 1113-1117 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou a ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação e tratou da inadmissão do recurso especial, como se tivesse sido obstado pelas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, que não foram sequer mencionadas na decisão. 3. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não provido.