Decisão · STJ

STJ AREsp 2258637

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. À semelhança do que ocorre na decisão de sobrestamento, no caso concreto, determinou-se a suspensão do recurso com fundamento no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o processo aguardar o julgamento do Recurso Especial 2.064.676/PE, não possuindo a decisão carga decisória tampouco gera prejuízo às partes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de petição pela qual VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. pleiteia a reconsideração da decisão monocrática de minha relatoria de fls. 1.681/1.682. Sustenta, em síntese, que (fl. 4.206): NÃO existe coincidência de objetos entre esta ação e a ACP apontada, como o fundamento do art. 313, V, a, do CPC 1 não proporciona justificativa legal para a suspensão do feito, especialmente porque o presente processo já foi devidamente sentenciado, o que afasta a manutenção do despacho e a sua correlata incidência normativa usada como fundamentação. Foi apresentada impugnação (fls. 4.218/4.233). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. À semelhança do que ocorre na decisão de sobrestamento, no caso concreto, determinou-se a suspensão do recurso com fundamento no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o processo aguardar o julgamento do Recurso Especial 2.064.676/PE, não possuindo a decisão carga decisória tampouco gera prejuízo às partes. 4. Agravo interno não conhecido.
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