STJ AREsp 2593448
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ (art. 33, § 4º, do CP), na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, na Súmula n. 7/STJ (aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) e na deficiência de cotejo analítico; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 4. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade delitiva do acusado e sua dedicação a atividades criminosas. 5. Ausente constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO LIMEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante reitera as razões do recurso especial em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Requer a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 923-944). Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 960-964. Contraminuta às e-STJ fls. 965-967. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ (art. 33, § 4º, do CP), na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, na Súmula n. 7/STJ (aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) e na deficiência de cotejo analítico; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 4. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade delitiva do acusado e sua dedicação a atividades criminosas. 5. Ausente constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.