Decisão · STJ

STJ AREsp 1871260

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-04-09publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial aplicando o entendimento de que "a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023). 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 284/STF. 3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CJP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITOS JUDICIAIS E PRECATORIOS e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial porquanto o entendimento do acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 253/255). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que as razões do acórdão recorrido foram efetivamente impugnadas. Nesse sentido, aduz que, "enquanto constou no acórdão recorrido que os parâmetros podem ser alterados a qualquer tempo, as Agravantes demonstraram que essa Corte Superior, ao julgar o Tema 905, prestigiou a coisa julgada" (fl. 265). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial aplicando o entendimento de que "a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023). 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 284/STF. 3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →