STJ AREsp 2202885
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PENALIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OBITER DICTUM. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação contra a Fazenda Estadual a fim de anular multa e pena de impedimento de licitar com a Administração pelo prazo de três meses. A Apelação não foi provida, corroborando as penalidades impostas pelo atraso nos serviços contratados, incluindo multa e proibição de licitar. 2. Conforme consta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a empresa que postula a anulação das penalidades foi responsável por grande prejuízo ao erário, in verbis (fl. 956, e-STJ): "De fato, caberia à contratada observar todas as obrigações impostas para execução do serviço, o qual custou para os cofres públicos a importância de R$ 8.700.000,00. Por outro lado, seria razoável a não disponibilização de mais tempo para o adimplemento contratual, diante de um processo sancionatório em curso e da presunção de que um objeto licitatório desse porte não poderia ficar à disposição de uma empresa que se comporta como amadora.". Assim, baseado em ampla produção probatória, a Corte estadual conclui que, constatado o atraso e o prejuízo ao Estado, legítimas são as penalidades impostas. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 3. Conforme decidido pela Presidência do STJ, "mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ". 4. De fato, a empresa agravante, nas razões de seu Agravo em Recurso Especial, não impugna de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, apresenta somente fundamentação genérica. Confira-se (fls. 1.079-1.080, e-STJ): "Ocorre que a admissão e/ou conhecimento do Recurso Especial, no presente caso, independe de qualquer reexame de fatos ou provas, bastando a simples leitura do próprio v. Acórdão recorrido, com a interpretação correta e aplicação da lei e da jurisprudência sobre o tema. Frise-se ainda que a Súmula 7/STJ veda o simples reexame de provas e matéria fática, e não o exame dos fatos da causa para seu correto enquadramento jurídico. A simples leitura da narrativa fática estabelecida no v. Acórdão recorrido permite a compreensão da matéria em debate, para concluir-se pelo desacerto do Tribunal a quo, o que afasta o suposto óbice da Súmula invocada, conforme entendimento firmado em diversos precedentes dessa Corte". 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando impugnação genérica. Dessa forma, a ausência de refutação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. Ainda que superado óbice retroapontado, observo que o Tribunal de origem decidiu, de forma pormenorizada, acerca do cumprimento do contrato em etapas (fls. 951-957, e-STJ): "Nestes termos, o segundo adiamento contratual, ao que tudo indica por conveniência da própria Polícia Militar, retirou a mora inicial da reclamante, prorrogando a obrigação para o marco final de 17/03/2013.(..) Deste modo, considerando a data de 17/03/2013 e o Termo Definitivo de Recebimento de 23/04/2013, documento oficial isento de dúvidas e em face da ausência de qualquer outra prova solene em contrário, verifico atraso pela contratada Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda, de modo a legitimar a imposição das penalidades sub judice (339/340).". Mesmo se pudesse ser analisada a impugnação apresentada no Recurso Especial, evidencia-se que, pela leitura do acórdão, a questão foi detalhadamente analisada, não estando caracterizada a apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. No mais, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos e no conteúdo do contrato de licitação firmado. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa e de clausulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.126-1.128, e-STJ), que não conheceu do Agravo por ausência de impugnação específica e, por consequência, incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante alega, em suma (fls. 247-261, e-STJ): A decisão acima, ao tratar da suposta incidência da Súmula 7/STJ, se limitou apenas a afirmar que o julgamento do Recurso Especial implicaria o reexame dos elementos fáticos (ou nova incursão no campo fático). Porém, em que aspecto o caso concreto exigiria o reexame dos elementos fáticos, para que o julgador possa analisar a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC (e aos artigos 141 e 492 do CPC) Disso, a referida decisão nada tratou. Repita-se: a singeleza na invocação da Súmula 7/STJ evidencia patente ausência de fundamentação da própria decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em ofensa aos incisos I e V do § 1º do artigo 489 do CPC (..) Com efeito, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante esclareceu que havia interposto o Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, demonstrando a violação do inciso II do artigo 1.022 do CPC (bem como a dos artigos 141 e 492 do mesmo diploma) pelo acórdão objeto daquele recurso constitucional. Nesse viés, demonstrou que a leitura do acórdão recorrido é suficiente para afastar o fundamento de que o colegiado do TJ/SP teria analisado a nulidade da sentença de primeiro grau. Como mencionado em seu Recurso Especial e nas razões do Agravo em Recurso Especial, embora evidente o julgamento extra petita, o voto condutor do acórdão recorrido não havia trazido uma única palavra sobre a nulidade arguida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PENALIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OBITER DICTUM. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação contra a Fazenda Estadual a fim de anular multa e pena de impedimento de licitar com a Administração pelo prazo de três meses. A Apelação não foi provida, corroborando as penalidades impostas pelo atraso nos serviços contratados, incluindo multa e proibição de licitar. 2. Conforme consta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a empresa que postula a anulação das penalidades foi responsável por grande prejuízo ao erário, in verbis (fl. 956, e-STJ): "De fato, caberia à contratada observar todas as obrigações impostas para execução do serviço, o qual custou para os cofres públicos a importância de R$ 8.700.000,00. Por outro lado, seria razoável a não disponibilização de mais tempo para o adimplemento contratual, diante de um processo sancionatório em curso e da presunção de que um objeto licitatório desse porte não poderia ficar à disposição de uma empresa que se comporta como amadora.". Assim, baseado em ampla produção probatória, a Corte estadual conclui que, constatado o atraso e o prejuízo ao Estado, legítimas são as penalidades impostas. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 3. Conforme decidido pela Presidência do STJ, "mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ". 4. De fato, a empresa agravante, nas razões de seu Agravo em Recurso Especial, não impugna de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, apresenta somente fundamentação genérica. Confira-se (fls. 1.079-1.080, e-STJ): "Ocorre que a admissão e/ou conhecimento do Recurso Especial, no presente caso, independe de qualquer reexame de fatos ou provas, bastando a simples leitura do próprio v. Acórdão recorrido, com a interpretação correta e aplicação da lei e da jurisprudência sobre o tema. Frise-se ainda que a Súmula 7/STJ veda o simples reexame de provas e matéria fática, e não o exame dos fatos da causa para seu correto enquadramento jurídico. A simples leitura da narrativa fática estabelecida no v. Acórdão recorrido permite a compreensão da matéria em debate, para concluir-se pelo desacerto do Tribunal a quo, o que afasta o suposto óbice da Súmula invocada, conforme entendimento firmado em diversos precedentes dessa Corte". 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando impugnação genérica. Dessa forma, a ausência de refutação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. Ainda que superado óbice retroapontado, observo que o Tribunal de origem decidiu, de forma pormenorizada, acerca do cumprimento do contrato em etapas (fls. 951-957, e-STJ): "Nestes termos, o segundo adiamento contratual, ao que tudo indica por conveniência da própria Polícia Militar, retirou a mora inicial da reclamante, prorrogando a obrigação para o marco final de 17/03/2013.(..) Deste modo, considerando a data de 17/03/2013 e o Termo Definitivo de Recebimento de 23/04/2013, documento oficial isento de dúvidas e em face da ausência de qualquer outra prova solene em contrário, verifico atraso pela contratada Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda, de modo a legitimar a imposição das penalidades sub judice (339/340).". Mesmo se pudesse ser analisada a impugnação apresentada no Recurso Especial, evidencia-se que, pela leitura do acórdão, a questão foi detalhadamente analisada, não estando caracterizada a apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. No mais, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos e no conteúdo do contrato de licitação firmado. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa e de clausulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido.