STJ EREsp 2098786
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido é conforme à jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial desprovido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE PANNI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 144-147 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte agravante, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao termo inicial da prescrição decenal da pretensão revisional de contrato corresponder à data da assinatura da avença, em vez da renovação. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a não ocorrência da prescrição decenal, pois, diante da renovação sucessiva contratual, o termo a quo do prazo prescricional incide apenas sobre o provimento condenatório de repetição de indébito, correspondente ao último contrato, que consolida os anteriores, nos termos de acórdãos da Terceira Turma desta Corte e de decisões monocráticas dos Ministros integrantes da Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 174-184 (e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.098.786 - RS (2023/0343862-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ANDRE PANNI DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305 DANIELI CRISTINA BONI - RS100426 AGRAVADO : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido é conforme à jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial desprovido. 3. Agravo interno desprovido.