STJ RHC 196187
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE EVIDENCIADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Tratando-se de hipótese em que o investigado não participou de qualquer etapa da persecução penal (não foi preso em flagrante ou ouvido pela autoridade policial), inexistindo prévio e formal contato com a autoridade policial (no curso do inquérito) ou judicial (no curso da ação penal), não há como ser simplesmente presumida a condição de foragido, a partir de uma única tentativa de citação pessoal, realizada mais de um ano após o fato investigado. 3. Invalidade da prematura citação por edital, que não foi precedida de diligências mínimas que permitissem a localização do denunciado, bem como da subsequente decisão que determinou a suspensão do processo de do prazo prescricional. Precedentes. 4. Tendo sido a citação editalícia deferida fora da hipótese legal, já que não precedida de diligências alternativas para localizar o denunciado, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida pelo agravado, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP. 5. O contexto descrito não permite o reconhecimento, como pretende o agravante, da denominada "nulidade de algibeira", entendida como aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento adequado, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro, um vez que, no caso, a irregularidade foi suscitada na primeira oportunidade que teve o agravado para falar nos autos. 6. Afastada a indevida suspensão do prazo prescricional, e tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos desde a última causa de interrupção, outra solução não há que não declarar a extinção de punibilidade pelos fatos imputados ao agravado, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para reconhecer a nulidade da citação editalícia, bem como da decisão que suspendeu o processo e o curso da prescrição, e, por consequência, declarar a extinção da punibilidade pelos fatos imputados ao ora agravado. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 30/12/2001. Não encontrado para citação pessoal, foi promovida citação por edital e, diante do não comparecimento ou constituição de advogado, foi suspensa a tramitação do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, panorama que se manteve até o ano de 2023, quando cumprido mandado de prisão preventiva. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, por consequência, pela prescrição da pretensão punitiva, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fls. 117/123): "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO JUÍZO DE PISO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERDUROU PERÍODO INFERIOR AO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO. CONSONÂNCIA COM A TESE DE N.º 438 DO STF. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. PACIENTE FORAGIDO QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.