STJ MS 24093
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO. ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte diretriz: "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio" (AgInt na ExeMS 26.533/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da UNIÃO interposto contra decisão de minha relatoria que concedeu a segurança, "para determinar à União que efetue o pagamento do valor fixado na Portaria 3.460, de 22/11/2004, acrescido de juros e correção monetária, com a ressalva de que, eventualmente anulada a portaria concessória antes do efetivo pagamento, perecerá, por igual, o direito reconhecido na presente impetração" (fl. 398). Nas razões do agravo interno, o ente federativo busca a reforma da solução unipessoal ao argumento de que "o impetrante OSVALDO PEREIRA faleceu em 27/10/2018" (fl. 406), motivo pelo qual defende ser juridicamente impossível a substituição processual em mandado de segurança, por se tratar de ação de natureza personalíssima, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Impugnação às fls. 418/425. Em síntese, é o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO. ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte diretriz: "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio" (AgInt na ExeMS 26.533/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.