Decisão · STJ

STJ AREsp 2632020

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E À DIVERGÊNCIA NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à incidência da Súmula n. 284/STF e à não comprovação da divergência jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de excludente capaz de afastar a responsabilidade civil da agravante - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Viação União Ltda. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 715): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante assevera a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, tendo em conta que não seguiu os parâmetros adotados pelo Tribunal de origem em casos semelhantes, o que caracterizaria omissão do julgado quanto aos critérios adotados. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Sem impugnação ao recurso (fl. 740, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E À DIVERGÊNCIA NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à incidência da Súmula n. 284/STF e à não comprovação da divergência jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de excludente capaz de afastar a responsabilidade civil da agravante - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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