STJ REsp 1956579
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Amazonas Energia S.A., contra acórdão assim ementado (fls. 711): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interp ostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação à existência de impugnação, em sede de agravo interno, aos fundamentos adotados na decisão que deu provimento ao recurso Especial da ANEEL, haja vista que defendeu não ser aplicável à ANEEL a mesma jurisprudência do STJ referente à ANAC e à ANTT. Alega, ainda, omissão no julgado, ao argumento de que, "conforme exposto nas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fls.569/591) e no agravo interno (e-STJ Fls. 649/658), o apelo nobre da ora embargada não pode ser conhecido, porquanto a ANEEL não interpôs recurso extraordinário para combater o fundamento constitucional adotado pelo r. Acórdão da apelação para desconstituir a exigência da multa imposta pela ANEEL à AMAZONAS ENERGIAS/A, referente à violação ao princípio da legalidade". Refere não haver enfrentamento da tese de que a ANEEL não fez a "demonstração do dissenso pretoriano, porquanto não há divergência entre o r. Acórdão local recorrido e o r. Aresto apontado como paradigma". Pontua, ainda, que a tese de que "são reflexas as mencionadas ofensas aos artigos 2º e 3º, incisos IV, X e XIX, da Lei Federal nº 9.427/1996, pois a solução da controvérsia suscitada no recurso especial depende necessariamente de o Superior Tribunal de Justiça analisar previamente as mencionadas Resoluções nºs 63/2004 e 163/2005 da ANEEL" tampouco foi apreciada. Conclui, assim, ser caso de provimento destes embargos de declaração para, suprindo as omissões apontadas, julgar procedente o agravo interno e atribuir efeitos infringentes ao julgado para não conhecer do recurso especial da ANEEL. A ANEEL apresentou impugnação às fls. 743-753, pugnando pela rejeição do recurso, posto que não há omissão. Alega que a parte embargante pretende o rejulgamento da questão, o que não se admite na via dos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.