STJ AREsp 2347304
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. SÚMULA 7 DO STJ. USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Talib Al Jalali Moreira (fls. 1326-1337 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1314-1322 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 1326-1337 e-STJ), a parte agravante alega que "a produção de prova testemunhal é indispensável para a resolução do presente caso, logo, não poderia ter sido impedido o Autor/Agravante de ter nos autos a mídia com o depoimento de uma de suas testemunhas, o que, por óbvio afetou diretamente o direito do Agravante à sua ampla defesa e contraditório" (fl. 1330 e-STJ). Segundo suas palavras, "o julgamento da lide com o descarte de uma das provas produzidas causou grave prejuízo ao Agravante, impedido (cerceado) do direito de provar suas alegações, com a produção de prova oral" (fl. 1331 e-STJ). Argumenta que "desde o momento em que o imóvel foi entregue pela empresa construtora, Anfra Construções e Incorporações Ltda, no dia 02 de fevereiro de 2006, o ora Agravante detém a posse mansa, pacífica e sem qualquer oposição, daquela que figure como possuidora (..)" (fl. 1333 e-STJ). Conforme a parte agravante, "no que tange ao lapso temporal exigido por lei para a configuração do usucapião especial pelo ora agravante este encontra-se mais que demonstrado, haja vista que desde o seu casamento em 08/04/2006 (index 86) até à juntada do mandado positivo ocorrida em 13/12/2011 (index. 69), percorreram-se 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, de posse mansa e pacífica por parte do ora Agravante, o que deve ser levado em consideração" (fl. 1333 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1342 e-STJ. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.347.304 - RJ (2023/0119519-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TALIB ALJALALI MOREIRA ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MONTEIRO NEVES - RJ095483 DANIEL FREITAS DO AMARAL - RJ124658 AGRAVADO : ANA CRISTINA MOREIRA ADVOGADO : RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA - RJ112501 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. SÚMULA 7 DO STJ. USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.