Decisão · STJ

STJ REsp 1862465

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-02-18publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o depósito do valor da condenação, com a finalidade de garantir o juízo, não elide a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, equivalente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra a decisão de minha relatoria de fls. 264/266. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 275/276): 12. Ao negar provimento o apelo extremo interposto pela Agravante, restou asseverado que "o valor da condenação, com a finalidade de garantir o juízo, não elide a multa do art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015)". 13. Conquanto o entendimento exarado pelo Tribunal a quo tenha sido referendado pela r. decisão agravada, no caso em debate, a violação ao art. 523, §1º do CPC (art. 475-J do CPC/1973) é mais do que evidente, pois, conforme oportunamente demonstrado, quando da realização do depósito pela Agravante (fls. 906 dos autos da origem), estava pendente de julgamento o recurso de Apelação interposto pela CPFL, que impugnava, especificamente, aquele valor. Em outras palavras, não existiam valores incontroversos a serem executados. 14. Deste modo, se a decisão que impôs a multa à Agravante não havia transitado em julgado quando da realização do depósito garantidor, à toda evidência, que não se poderia falar em pagamento, mas, sim, em garantia do Juízo, dado o seu caráter provisório, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Juízo a quo no despacho de fls. 912 dos autos originários. 15. Tanto é verdade que a decisão de improcedência dos Embargos à Execução não havia transitado em julgado à época em que o depósito foi realizado pela CPFL, que a própria Agravada se manifestou às fls. 931, pugnando para que se aguardasse o julgamento da Apelação, de forma que pudesse prosseguir com a Execução. 16. Importante destacar que, pela redação literal do art. 523, §1º do CPC, é devida a multa de 10% se o pagamento não é realizado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, não havendo, no aludido dispositivo, qualquer menção de garantia do juízo, conforme entendeu, equivocadamente, o Tribunal a quo. 17. Nesse contexto, se a Agravante efetuou o depósito no prazo que lhe foi concedido e se a Agravada se manifestou no sentido de que precisaria aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgou os Embargos à Execução para prosseguir com a execução(fls. 931), não existe mora que pudesse justificar a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (art. 475-J do CPC/1973). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o depósito do valor da condenação, com a finalidade de garantir o juízo, não elide a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, equivalente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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