STJ RHC 198429
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o ora agravante, que estava em liberdade provisória com obrigação de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, foi preso em flagrante durante o período noturno, pela suposta prática de outro delito, tendo descumprido, portanto, a medida cautelar anteriormente imposta pelo Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINEI SANTOS DE JESUS NASCIMENTO contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o re latório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o ora agravante, que estava em liberdade provisória com obrigação de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, foi preso em flagrante durante o período noturno, pela suposta prática de outro delito, tendo descumprido, portanto, a medida cautelar anteriormente imposta pelo Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido.